Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Somos uma classe social destituída de qualquer representatividade. Associações de Aposentados, Sindicato de Aposentados, etc, nada disso nos representa junto ao Estado Brasileiro. Somos realmente órfãos lançados em terra de ninguém. Tomei a iniciativa de criar este Blog “ A Revolta “ dos Aposentados, tentando reunir Aposentados e Pensionistas para discutir nossos direitos e conseguir um número de acessos acima de 1 (um) milhão para termos poder de pressão junto ao Congresso Nacional. Espero por você.
O número de temas é muito vasto. Tomei a iniciativa de elencar alguns temas para começar.
1 – Aposentados entre 1973 e 1988 – Perda de um terço do valor do benefício.
2 – Valor Real dos Benefícios – art. 201, § 4º da CF/88. O que é Valor Real ?
3 - Por que lutar para que a contribuição previdenciária seja calculada sobre o faturamento das empresas, e não sobre a folha de pagamento. Após esses colocaremos outros.
O tema 1 segue abaixo: A “ Constituição Cidadã” (CF/88) introduziu, pelo Art. 201, inciso V, parágrafo 3º a garantia de correção monetária dos salários de contribuição para cálculo de benefícios da Previdência Social. O Art 58 das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a revisão dos valores de benefício na data da promulgação da Constituição, preservando-lhes o poder aquisitivo em número de salários mínimos na data da concessão do benefício, anterior a 05/10/1988. Perfeito! Era uma Constituição Cidadã ! Mas, os Constituintes de 88 esqueceram de nós, alguns milhões, e nos tornaram cidadãos de 2ª categoria. Por que ? Simples. A legislação previdenciária a partir de 08/06/1973, governo do General Presidente Emílio G. Médici, introduziu a pérola “ os salários de contribuição anteriores aos últimos 12 meses serão previamente corrigidos etc. etc. “ ou seja, a partir dessa data os últimos 12 salários de contribuição para cálculo do valor do salário de benefício deixaram de ser corrigidos monetariamente para manutenção do seu valor real na data imediatamente anterior ao mês de entrada do requerimento de aposentadoria.
Pior; todas as tentativas de obter na justiça reparação pela discriminação sofrida, esbarra nas decisões do órgão judicial supremo do país – STF - que se atém, ao estabelecer suas decisões, quando recorrido, ao estrito cumprimento da legislação concedente dos benefícios, anterior a 05 de outubro de 1.988. Vamos a elas.
A LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social – Lei 3.807 de 26/08/1960, Art 23 e seus parágrafos, com a alteração introduzida pelo Art. 6º do Decreto Lei 66 de 21/11/1966 passou a ter a seguinte redação “ Art 23 – O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o salário de benefício, assim denominada a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.
O parágrafo 2º do Art. 6º citado preceituou “ Não serão considerados para efeito de fixação do salário de benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos ( vistos no parágrafo 1º) bem como os voluntariamente concedidos nos (24) vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções reguladas por normas gerais da empresa, permitida pela legislação do trabalho.
O Decreto 60.501 de 14/03/1967 deu nova redação ao Decreto 48.959-A de 19/09/1960 - Regulamento Geral da Previdência Social - com base no Art. 87, item 1 da Constituição de 1.967 e no Art. 31 do Decreto-Lei 66 de 21/11/1966.
Em seu Capítulo III - Benefícios – Seção, I - Salário de benefício, Art 36 e parágrafos reproduz o Art 6º do Decreto-Lei 66/66 que deu nova redação ao Art 23 da Lei 3.807/60, conforme citado acima.
A Lei 5.890 de 08/06/1973 vai introduzir as fatídicas alterações que vigerão até a edição da Constituição Federal de 1988.
Art 1º - A Lei 3.807 de 26 de agosto de 1.960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 66 de 21 de novembro de 1.966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
II - para as demais espécies de aposentadorias, 1/36 ( um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) , apurados em período não superior a 48 ( quarenta e oito ) meses.
Parágrafo 1º Nos casos dos itens II ( acima) e III (abono de permanência ) deste artigo ( 3º) os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze ) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Aqui foi estabelecida a expropriação de renda, ao deixar- se de atualizar monetariamente 1/3 ( um terço dos salários de contribuição, base para cálculo do salário-de-benefício. Além disso, o parágrafo 4º elevou o teto de contribuição para 20 ( vinte) salário mínimos o que obrigou a contribuição até o teto sobre os salários recebidos e que mais tarde iriam ser rebaixados para 10 SMR – ( Salário Mínimo de Referência), havendo aqui também expropriação de renda durante décadas, já que as contribuições acima de 10 SMR jamais foram consideradas para cálculo do benefício após 01/05/1983 – Dec. 88.267/83 DOU. 02/05/1983.
Toda a legislação posterior, até a Constituição de 1988, manterá o princípio da não correção monetaria dos últimos 12 meses.do salário-de-contribuição.
Para as gerações que viveram o tormento da inflação crônica neste país, a não correção dos últimos 12 salarios de contribuição no momento da aposentadoria, representou a diferença entre uma vida com algum sentimento de realização final e uma vida sofrida, vegetativa, contando cada centavo gasto para sobreviver.
Corolário – Com inflação, por exemplo, de 209% em 1984, 177% em 1983, 132% em 1982 – (INPC) , praticamente 1/3 ( um terço ) de toda a renda dos trabalhadores aposentados entre 1973/1988, em média, foi “ doada” de forma forçada à Previdência Social. Deveria esse valor estar contabilizado como receita da Previdência Social. Convido Vocês a calcular esse valor com juros de 4% a.a. que o INSS deve pagar como remuneração do extinto pecúlio, para ter a visão correta da tremenda derrama aplicada aos aposentados do INSS nesse período
Proponho a vocês que lutemos por projeto de lei que repare essa tremenda injustiça. Para os predados, acreditamos, será suficiente a correção dos benefícios para que os mesmos tenham morte digna. Eles abrirão, com muito bom gosto, o direito de receber qualquer valor passado. Com franqueza, merecem mais que os milhares de guerrilheiros ( Leninistas, Trotskistas, Maoísta, Castristas) etc cassados, exilados anistiados que contaram, para sua aposentadoria, os anos em que estiveram na clandestinidade, exilados, ou afastados do trabalho por força de atos dos governos revolucionários e que foram beneficiados por leis aprovadas pelo Congresso Brasileiro ( vide o caso de nosso “ Che Guevara” que chegou ao generalato e segundo consta a esposa recebe pensão como tal, R$ 12.000,00 e ainda corre na justiça ação de reparação financeira pela morte do herói.
Assim, nada mais justo que “ anistiar” também os aposentados cassados pelo regime militar em seus direitos, no período 1973/1988 pois sabemos que nosso Congresso Nacional era apenas do “ AMÉM “ Snr. General.
Se você concorda com o tema e quer participar, mesmo sendo aposentado após 1988 e se você foi atingido pela legislação citada, espero seu contato.